LC 224/2025: o adicional de PIS/COFINS e as teses de defesa do contribuinte

A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, alterou de forma silenciosa, mas profunda, a carga tributária de milhares de empresas brasileiras. Em vez de criar um tributo novo, a norma fez algo tecnicamente diferente e juridicamente mais delicado: reduziu em 10% os incentivos e benefícios fiscais federais que sustentavam a operação de setores inteiros da economia.
Para o PIS e a COFINS, o efeito prático é direto. Produtos e operações que antes eram tributados à alíquota zero passaram a sofrer uma tributação correspondente a 10% da alíquota cheia do regime da empresa. No regime não cumulativo, isso significa que um item antes desonerado passa a recolher 0,165% de PIS e 0,76% de COFINS. No regime cumulativo, 0,065% de PIS e 0,3% de COFINS. As novas regras valem para PIS e COFINS desde 1º de abril de 2026.
O número parece pequeno, mas o impacto não é. Para empresas que operam com margens estreitas, como agroindústria, setor farmacêutico e varejo alimentar, esse custo que não existia antes pode comprometer a rentabilidade de contratos já firmados. Quem fechou fornecimento com preço fixo, orçamentos de longo prazo ou projeções de fluxo de caixa sem prever essa carga precisa rever os números agora.
É justamente na natureza dessa reoneração que surgem as principais discussões jurídicas. Como a LC 224/2025 reduz benefícios fiscais sem alterar formalmente a alíquota legal de cada operação, questiona-se se a sistemática respeita os princípios da não cumulatividade, da segurança jurídica e da anterioridade aplicável às contribuições. Há setores que sustentam que a redução linear não poderia alcançar, de forma indistinta, benefícios setoriais criados com finalidade extrafiscal específica, como a desoneração de defensivos agropecuários, sob pena de desorganizar toda a lógica econômica de um regime especial.
Outro ponto sensível é o crédito. A legislação manteve a vedação ao aproveitamento de crédito em operações alcançadas pela redução, ainda que agora exista tributação parcial. Esse descasamento, em que se cobra a contribuição mas se nega o crédito correspondente, é um dos argumentos centrais nas teses de defesa que começam a ser levadas ao Judiciário.
Na prática, o contribuinte tem dois fronts a cuidar ao mesmo tempo. No campo operacional, é preciso parametrizar corretamente a emissão de notas e a apuração na EFD-Contribuições, seguindo as orientações da Receita Federal, para evitar autuações por erro de preenchimento. No campo estratégico, vale avaliar caso a caso se a sua operação se enquadra em alguma das hipóteses que vêm sendo discutidas judicialmente, e se há fundamento para questionar a cobrança ou recuperar valores.
Cada empresa sente a LC 224/2025 de um jeito, conforme o setor, o regime de apuração e os benefícios que utilizava. Se a sua operação foi impactada e você quer entender o tamanho real do efeito e os caminhos disponíveis, fale com a nossa equipe tributária.
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